Informamos que todos os professores/pesquisadores que suas pesquisas que envolvam o todo ou parte de organismo isolado de solo, alimento, água e demais ambientes brasileiros, mesmo que a amostra tenha origem comercial ou seja de coleção biológica, devem ser cadastradas no SISGEN – Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado até 06 de novembro de 2018, conforme art. 37 e 38 da LEI Nº 13.123/2015.
OBSERVAÇÃO: Algumas atividades de acesso tiveram prazos prorrogados para regularização porém mantido o prazo limite em 06/11/2018 para cadastramento, conforme informação do site do CGEN atualizada em 26/10/2018 a seguir:
1) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro e concluídas antes de 30 de junho de 2000 não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
2) As atividades de pesquisa que estavam contempladas na antiga Resolução CGen nº 21, de 2006, (avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; e as pesquisas epidemiológicas) e concluídas antes de 17 de novembro de 2015, não tem um passivo anterior a 2015 para resolver. Portanto, essas atividades não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
Contudo, as atividades acima especificadas e realizadas a partir de 17 de novembro de 2015 devem obedecer às previsões dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos.
3) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 com autorização do CGen, do CNPq, do IPHAN e do IBAMA, cuja validade tenha expirado, não precisam ser cadastradas ou efetuar qualquer ato administrativo.
Conforme a Orientação Técnica CGen nº 4, de 2018, a obrigação de adequação (cadastrar as atividades de acesso), será realizada pelo CGen.
4) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida) podem ser regularizadas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazos especificados na tabela anexa poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei nº 13.123, de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 2016.
5) As atividades de P&D desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro após 16 de novembro de 2015 devem ser cadastradas nos prazos previstos no artigo 12 da Lei nº 13.123, de 2015.
6) Durante o período de indisponibilidade do SisGen para o cadastro / regularização, conforme previsto nas Orientações Técnicas nº 5, 7, e 10, de 2018, com base no art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, as seguintes atividades podem ser praticadas:
- requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
- comercialização de produto (intermediário ou acabado) ou material reprodutivo oriundo de acesso;
- divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.
Nestes casos, o usuário terá o prazo de 1 (um ano) após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação.
7) As TABELAS ABAIXO são uma compilação dos prazos aplicáveis para a regularização e cadastro das atividades de que trata a Lei nº 13.123, de 2015:
- Prazos aplicáveis para regularização de acesso ao PG ou CTA realizado entre 30/06/2000 e 16/11/2015
- Prazos / Condições – Termos de Compromisso (TC)
- Prazos aplicáveis para cadastro de acesso ao PG ou CTA realizado entre 17/11/2015 e 05/11/2017 ou após 05/11/2017
Fonte: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico .